Sim! Mesmo que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só poderá ter seus efeitos aplicador a partir de 1/12/2018, pois o Constituição Federal veda que uma lei ou norma jurídica retroaja.

Além disso, desde o início de sua vigência, grande parte dos juízes tem entendido como nula a cláusula que pretendia retirar o direito dos bancários.

Importante destacar que, a regra contida no art. 224, da CLT, determina a jornada de 6 horas diárias ao bancário, com exceção dos funcionários que exercem a função de confiança.

Para evitar o pagamento de horas extras, é comum os Bancos enquadrarem grande parte dos seus funcionários como se tivessem função de confiança, tais como analisas júnior, Sênior, Pleno, Gerentes PF, Gerente PJ, Gerente de Operações, Supervisores. Ou seja, o enquadramento como cargo de confiança vem sendo realizado de forma indevida pelos Bancos, mesmo quando o funcionário não exerce qualquer poder de comando, de fiscalização, hierarquia, de punição, ou poder típico de chefia (demitir e admitir).

Dessa forma, não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure e a função de confiança e o banco deixe de pagar as horas extras devidas.

Nas diversas ações ajuizadas os Bancos empregadores são condenados a pagas as horas extras devidas.

Vale lembrar que, em uma ação trabalhista, é possível recuperar os últimos 5 anos, portando, mesmo que a convenção fosse aplicada, é legítimo reaver a sétima e oitava horas, mesmo que o bancário tenha sido desligado em 2019, 2020…

Procure um advogado especializado no assunto e entenda quais são todos seus direitos.

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